- AkantchaAdministrador
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• Proposta de Lei (PL): "Compactação da Documentação 2"
Tipo: (X) Adição (X) Edição (X) Remoção
Documento a ser alterado: Anexo II - Política de Exoneração
Trecho atual:
- Atual:
- SEÇÃO IV
ADULTERAÇÃO
Art. 7º - O presente anexo define o crime de Adulteração nos seguintes termos:
I - Adulterar informações em processo judicial ou administrativo;
II - Adulterar provas, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou a outrem;
III - Adulterar provas, com o intuito de prejudicar a outrem.
Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros;
§ 1º - O crime de Adulteração parece, mas não se confunde com Obstrução à Justiça. A Adulteração ocorre quando o agente tem participação comissiva, enquanto a Obstrução à Justiça acontece quando o agente possui participação omissa.
§ 2º - Em casos mais leves, a punição para o crime de Adulteração é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
[...]SEÇÃO VI
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 9º - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.
Parágrafo único - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
Trecho proposto:
Novo escreveu:SEÇÃO VI
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 9º - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
Parágrafo único - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
- Código:
[center][b]SEÇÃO VI
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA[/b][/center]
[size=12][color=#0B3861][b]Art. 9º -[/b][/color][/size] O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
[size=12][b]I - [/b][/size]A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
[size=12][b]II - [/b][/size]A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
[size=12][b]III - [/b][/size]A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.
[size=12][b]IV - [/b][/size]Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
[size=12][b][color=#0B3861]Parágrafo único - [/color][/b][/size]A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
Considerações: Apesar da própria diferenciação que § 1º acaba fazendo, ainda sim, considero que ela é quase nula no dia a dia. Primeiramente, é notável como a maioria das resoluções acaba-se chegando em obstrução à justiça, enquanto o adulteração fica quase que em desuso. Fora isso, é notável que aquelas definições estão fora do nosso dia a dia e acredito que o Setor de Inteligência também não utiliza muito, aliás, nem faz sentido utilizar, pois as próprias punições são idênticas, indo desde rebaixamento até exoneração, portanto, comprova-se que na prática pouco efeito faz a participação comissiva ou omissiva. Ainda, partindo do princípio que adulteração é algo ligado em obstrução à justiça e acabará gerando ela como consequência, para garantir que a seção de obstrução à justiça fique ainda mais completa, eu fiz uma compactação dos três incisos de adulteração e acrescentei o inciso IV.
Portanto, não perdemos nada quanto definições, deixamos uma seção mais completa e compactamos a nossa extensa documentação removendo itens desnecessários que são um tanto quanto inutilizáveis.
Desenvolvido por: Acionista Majoritário JoaoVictorS22
Encaminhado à: Corregedoria
Veredito: Aprovado
Gratificação: 20 medalhas temporárias

