- BionneAdministrador
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• Proposta de Lei (PL): "Reformulação da seção de autopromoção."
Tipo: ( ) Adição (X) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Anexo II - Política de Exoneração
Trecho atual:
- Trecho atual:
- SEÇÃO VIII
AUTOPROMOÇÃO
Art. 11 - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:
I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.
Parágrafo único - A punição para o crime de autopromoção é de uma exoneração de 1 mês.
Trecho proposto:
- Trecho proposto:
- SEÇÃO VIII
AUTOPROMOÇÃO
Art. 11 - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:
I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico próprio;
II - Forjar um posto hierárquico em uma conjuntura inapropriada, em outros termos, salvo os casos em que há a viabilidade do progresso na hierarquia, como em treinamentos de fardas.
Parágrafo único - A punição para o crime de autopromoção é de uma exoneração de 1 mês; enquadrar-se-á na corrente seção tanto policiais ativos quanto civis.
Considerações: A presente seção é repetitiva e parcialmente confusa, além de limitar a corrente infração aos policiais ativos. No entanto, há de se analisar que um civil pode trazer prejuízos para a instituição forjando um posto hierárquico, como por exemplo, um indivíduo na conjuntura supracitada pode sussurrar com um praça, que geralmente se trata de um policial inexperiente, e solicitar que esse militar o acompanhe a um outro quarto, onde possivelmente passará instruções com a intenção de causar algum dano a outrem ou à instituição. Em adição, o inciso III deve ser removido, visto que não apresenta uma ideia concreta que seja relacionada à autopromoção, além de ser muito abrangente, o que faz com que possa ser enquadrado em outros crimes e não especifica uma condição de autopromoção, consolidando na falta de necessidade. Ademais, a reformulação proposta conta com uma estrutura objetiva e esclarecedora, tornando-se viável no âmbito da aplicabilidade.
Desenvolvido por: Coronel Sheik2809
Encaminhado à: Corregedoria.
Veredito: Aprovado
Gratificação: 20 medalhas temporárias.


Atesta esta mensagem, Chanceler Bionne [Bio].
Ministro da Escola de Formação de Executivos;
Membro da Corregedoria;
Secretário da Diretoria do Corpo Executivo;
Membro do Centro de Recursos Humanos;
Auditor da Auditoria Fiscal;
Assistente do Setor de Relações Públicas;
Administrador das plataformas da Polícia Revolução Contra o Crime.
Condecorado com 21 medalhas de honra, sendo uma por 48 horas e outra por uma semana.
"Dura lex, sed lex."