- AkantchaAdministrador
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Documento a ser alterado: Código Penal Militar - Anexo II - POLÍTICA DE EXONERAÇÃO - Seção IV - Art. 7º
Trecho atual:
ADULTERAÇÃO
Art. 7º - O presente anexo define o crime de Adulteração nos seguintes termos:
I - Adulterar informações em processo judicial ou administrativo;
II - Adulterar provas, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou a outrem.
§ 1° - O crime de Adulteração parece, mas não se confunde com Obstrução à Justiça. A Adulteração ocorre quando o agente tem participação comissiva, enquanto a Obstrução à Justiça acontece quando o agente possui participação omissa.
§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Adulteração é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
Trecho proposto:
ADULTERAÇÃO
Art. 7º - O presente anexo define o crime de Adulteração nos seguintes termos:
I - Adulterar informações em processo judicial ou administrativo;
II - Adulterar provas, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou a outrem;
III - Adulterar provas, com o intuito de prejudicar a outrem.
§ 1° - O crime de Adulteração parece, mas não se confunde com Obstrução à Justiça. A Adulteração ocorre quando o agente tem participação comissiva, enquanto a Obstrução à Justiça acontece quando o agente possui participação omissa.
§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Adulteração é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
Considerações: Acho válido documentar essa ideia de inciso, já que pode ser usado em benefício, pode ser usado como forma de prejudicar também.
Desenvolvido por: Coronel kabalgoomes
Encaminhado à: Corregedoria
Veredito: Aprovado.


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