- bielwswolfRCCStar
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• Proposta de Lei (PL): "Remoção da seção VII do Código Penal Militar com Adição no Anexo II - Política de Exoneração"
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( x ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
Trecho atual:
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 27º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime da Obstrução à Justiça no seguinte termo:
I - A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.
Art. 28º - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo este chegar a uma exoneração.
Considerações: A atual seção trabalha com um crime passível de exoneração. Com isso, a proposta seria o deslocamento da seção VIII para o Anexo II - Política de Exoneração, com essa remoção, o crime não perderia seu sentido dentro do atual anexo.
Trecho proposto:
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 9 - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.
Parágrafo único - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
Considerações: Com a remoção da seção no Código Penal Militar, o crime se adaptaria ao modelo do Anexo II - Política de Exoneração, como apresentado na proposta e seria adicionado em Capítulo II - Dos crimes passíveis de exoneração temporária.
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Encaminhado à: Corregedoria


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• Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais
• Fiscal do Centro de Recursos Humanos