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• Proposta de Lei (PL): "Da remoção do Artigo 59 na Seção IV do Código Penal Militar"
Tipo: ( ) Adição ( ) Edição ( x ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Miliar - Seção IV
Trecho atual:
DO USO E MANIPULAÇÃO DAS PROVAS
Art. 57 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:
I - Printscreen, sem edição. Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. A imagem pode ser rasurada para esconder conversas confidenciais.
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
V - Confissão espontânea da autoria de um crime, ou ato de materialidade delituosa.
Parágrafo único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.
Art. 58 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.
Art. 59 - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com um rebaixamento de imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
Trecho proposto:
DO USO E MANIPULAÇÃO DAS PROVAS
Art. 57 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:
I - Printscreen, sem edição. Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. A imagem pode ser rasurada para esconder conversas confidenciais.
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
V - Confissão espontânea da autoria de um crime, ou ato de materialidade delituosa.
Parágrafo único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.
Art. 58 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.
Considerações: O atual artigo pode ser encontrado na Seção IV do Anexo II - Política de Exoneração sendo aplicado no contexto e crime correto, na atual seção do Código Penal Militar, foge da normativa do artigo, não sendo necessária a sua documentação presente, visto que já está documentada em tal.
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Encaminhado à: Corregedoria


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