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• Proposta de Lei (PL): "Definição de sede hostil e a punição cabível para quem entrar em determinada área''
Tipo: (x) Adição ( ) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Militar.
Trecho atual: Art. 13 - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.
Trecho proposto: Art. 13 - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.
§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.
§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.
Considerações: O artigo 13, presente no Código Penal Militar cita sobre sede hostil em uma situação de Guerra, no entanto, não especifica o que seria sede hostil e a punição para quem entrasse, não sendo um membro do Setor de Inteligência. Com a adição, o artigo deixaria explícito a definição/punição para tal.
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