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• Proposta de Lei (PL): "Definições do crime de corrupção"
Tipo: (x) Adição ( ) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Militar[/b] | Anexo II - Política de Exoneração | CAPÍTULO III - Artigo 10º
Trecho atual:
Artigo 10º - Corrupção:
O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra;
II - Qualquer ação que macule, significativamente ou não, aquilo que é considerado certo.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Corrupção é de uma exoneração de três (03) meses, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
Trecho proposto:
Artigo 10º - Corrupção:
O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra;
II - Qualquer ação que macule, significativamente ou não, aquilo que é considerado certo;
III - Qualquer tipo de lucros em moedas reais, utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Corrupção é de uma exoneração de três (03) meses, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
Observação: Com a aprovação deste Projeto de Lei fica desnecessária a permanência do capítulo II do Código de Conduta Militar - Disposições Gerais. Com isso, faz-se possível a remoção do capítulo citado abaixo:
- Remoção:
- CAPÍTULO II
PROIBIÇÃO DE LUCROS REAIS E/OU VIRTUAIS COM NOME DA INSTITUIÇÃO MILITAR REVOLUÇÃO CONTRA O CRIME
Artigo 1° - Qualquer tipo de lucros em moedas reais, utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime acarretará em pena de exoneração irrevogável ou temporária da instituição por corrupção.
Artigo 2° - Sendo acometido o crime de corrupção ativa direta ou indireta a pena de exoneração deverá ser aplicada de imediato, porém ficará a mercê do órgão julgador avaliar uma pena permanente ou temporária em alusão a forma como o crime foi cometido e aos valores envolvidos.
Considerações: A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo realocar o capítulo II do Código de Conduta Militar - Disposições Gerais para o Código Penal Militar | Anexo II - Política de Exoneração, haja vista que o crime/penas de corrupção já é descrito nesse documento.
Desenvolvido por: General -Anderson....
Encaminhado à: Corregedoria.

